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Decisão da CVM sobre dividendos do fundo Maxi Renda (MXRF11) assegura o segmento de FIIs

Entenda a decisão definitiva da CVM perante pedido de reconsideração em relação a distribuição de rendimentos do MXRF11

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Nesta terça,17.05.2022, o colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) decidiu por unanimidade reconhecer a regularidade do tratamento contábil dado à distribuição de dividendos Lucro Caixa Excedente em prejuízos/lucros acumulados, e não como amortização de cotas integralizadas, pelo fundo Maxi Renda (MXRF11).

Em extrato da ata, é possível verificar que o Colegiado decidiu que não deve ser imposto nenhum limite na distribuição de rendimentos em relação a eventual excesso entre o lucro contábil e o lucro caixa apurado, prevalecendo dessa forma o que já foi estabelecido na lei 8.668/93, no seu artigo 10º, parágrafo único, em que o “fundo deverá distribuir a seus quotistas, no mínimo, noventa e cinco por cento dos lucros auferidos, apurados segundo o regime de caixa, com base em balanço ou balancete semestral encerrado em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano”.

Portanto, os Fundos de Investimento Imobiliário (FIIs) devem apurar o resultado base caixa para distribuição a partir do balancete contábil, mas excluir todos os efeitos não caixa, para chegar dessa forma no lucro caixa passível de distribuição, sistemática essa adotada pelo Maxi Renda e também pelo mercado no geral, cujas bases e o próprio demonstrativo de exemplo foram apresentados pela CVM em ofício específico de 2014.

Ainda ficou clara a preocupação da CVM com os aspectos informacionais, ou seja, de acordo com o Colegiado é necessário assegurar clareza aos investidores quando houver distribuição de lucro caixa distribuído em excesso em relação ao lucro contábil do período.

A decisão é positiva?

Em nosso entendimento, essa demanda por maiores informações é um benefício para o segmento de FIIs como um todo, e principalmente para os seus investidores. Ainda com base na ata a área regulatória da CVM pode estudar a exigência de uma padronização informacional sobre o tema, com possíveis alterações na CVM nº 516/2011, que dispõe sobre a elaboração e divulgação das Demonstrações Financeiras dos FIIs.

Fonte: Ata da CVM

Em conclusão, a decisão final da CVM traz benefícios ao segmento de FIIs. Todo o imbróglio, ao que parece, teve uma preocupação inicial informacional, e ao final, a decisão traz caminhos para a melhoria dessas informações, e desfaz qualquer alteração jurídica e principalmente fiscal que porventura poderia ocorrer caso a primeira decisão do Colegiado fosse mantida.

O que muda para os investidores de FIIs?

Por último, esperamos uma reação inicialmente positiva do mercado já que a incerteza que pairava perante a decisão do regime de distribuição de dividendos foi superada. No entanto, não enxergamos grandes triggers que precifiquem grandes mudanças, dado o momento atual da indústria como um todo e cenário macroeconômico do país.

Acesse o Fato Relevante

Assista ao vídeo com a análise feita após a decisão:

Relembrando como começou:

Em Janeiro/22, a (CVM) publicou uma decisão sobre o Maxi Renda (MXRF11), maior fundo do mercado em número de cotistas, vedando a distribuição de rendimentos com cálculos baseados em regime de caixa, no montante em que excedia o lucro contábil auferido no período. A medida era direta ao Maxi Renda, mas de forma indireta acabaria por afetar e preocupar o mercado como um todo, pois essa situação poderia ser observada em diversos outros fundos. 

Efeito Suspensivo da Medida:

No 31.01.2022, a Administradora do fundo MXRF11 apresentou pedido de efeito suspensivo da decisão do colegiado da CVM, entre os motivos apresentados, os administradores alegaram que nos termos a Decisão poderia trazer consequências tributárias negativas para os cotistas e também poderia provocar insegurança jurídica no mercado de fundos de investimento imobiliário.

Diante disso, o Colegiado concedeu o efeito suspensivo da decisão em relação à imposição de algum limitador contábil, ou seja, o fundo poderia continuar apurando os rendimentos com base estritamente no regime caixa ou “lucro caixa”, em caráter provisório até que fosse feito o pedido de reconsideração e a CVM pudesse dessa forma dar um parecer definitivo sobre o caso, por meio do seu Colegiado. 

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