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Queremos mais possibilidades de investimento em previdência privada

Por: Amâncio Paladino Messina Alvino, CFP®, CGA e Head de Previdência da XP Seguros.

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No apagar das luzes do ano de 2019 o Conselho Monetário Nacional (CMN) publicou a Resolução 4.769 que trouxe importantes evoluções para os fundos de investimento de previdência privada (FIEs e FIFEs de PGBL/VGBL).

Tal resolução alterou profundamente aspectos da já vigente Resolução 4.444, carinhosamente conhecida como “a 4×4” (quatro por quatro). Foram mais de 20 alterações indo desde mudanças simples como a de limites em investimentos sujeitos a variação cambial até o controle da exposição dos FIES em derivativos e opções.

A ideia deste texto é expor tais mudanças e dar uma breve explicação para os principais aspectos das alterações e trazer uma visão do que está por vir.

Vamos lá:

  • Alteração no limite máximo de aplicação em ativos sujeitos a variação cambial de 10% para 20% no caso de proponentes em geral e para 40% no caso de proponentes qualificados.

Vamos ser honestos, o custo de ter uma estrutura de investimento no exterior sempre foi alto e portanto o limite máximo de 10% do patrimônio de um FIE em ativos sujeitos a variação cambial sempre foi encarado mais como “lenda” do que como uma real permissão. Era o tipo de regra que tinha o efeito contrário a que se propunha e gerava mais insatisfação dos gestores do que possibilidades reais de investimento.

Ao aumentar a exposição dos FIEs para até 40% na classe ativos de variação cambial o CMN abriu possibilidades para geração de Alpha (obtenção de rentabilidade acima de um benchmark) e diversificação nos portfólios de previdência privada.

Conjuntamente norma possibilitou o investimento direto pelos FIEs em títulos emitidos por governos centrais e em certificados de depósitos (CDs), uma novidade relevante que se bem aproveitada gerará economias nos custos de operação dos fundos.

Abaixo os novos percentuais de investimento por tipo de ativo na classe cambial:

INVESTIMENTO SUJEITO A VARIAÇÃO CAMBIALGeralQualificado
Títulos Públicos Federais com risco em moeda estrangeira20%40%
FIE/FIC com no mín. 80% de ativos atrelados var cambial20%40%
FIE/FIC de dívida externa da união20%40%
FIE/FIC de investimento no exterior20%40%
ETF RF ou RV de índice externo20%40%
FIE/FIC MULTIMERCADO com invest. Exterior20%40%
BDR e FIE/FICs de BDR nível 115%30%
Títulos de dívida privados de empr. NACIONAL no exterior10%20%
CDs e depósitos a prazo de baixo risco e registrados no exterior5%10%
Títulos emitidos por governos centrais rating mínimo AA-5%10%
  • Fundos de Previdência Privada devem observar o limite de 15% e 5% do patrimônio respectivamente para a margem requerida de derivativos e para os prêmios de opção.

Antes os fundos de previdência estavam limitados a alavancar seu patrimônio 1x o que de um lado tolhia a atuação dos gestores e de outro gerava todo tipo de distorção nos enquadramentos realizados pelos administradores de fundos para tentar cumprir o disposto na norma. Era praticamente uma restrição impossível de ser acatada sem “aguar” os fundos.

Com a nova regra buscou-se  aproximar os fundos de previdência as práticas de mercado e ao mesmo tempo manter limites para a atuação dos fundos nos mercados de derivativos.

Foi uma importante evolução que dá mais liberdade aos gestores permitindo a criação de produtos que busquem mais rentabilidade simplificando os controles exercidos pelos administradores.

  • Substituição do controle de alavancagem pelo de perda máxima na operação de derivativos.

Como já explicado, antes das alterações da CMN 4.769 os fundos simplesmente tinham sua alavancagem restrita a uma vez seu patrimônio. Após a norma os controles passaram a considerar a perda máxima, ou seja um fundo pode estar alavancado várias vezes num determinado fator de risco (juros pré, moeda, ações, cupom etc.) pelo uso de derivativos e ainda assim não comprometer todo seu patrimônio numa eventual perda a depender do percentual de exposição total ao fator de risco.

  • Regulamentação do uso de três camadas nas estruturas de fundos

Um dos pontos mais polêmicos da CMN 4.769, essa mudança criou a figura de FIE tipo 1, FIE tipo 2 e FIFEs. Sendo o tipo 1 um fundo que pode ser atrelado aos planos de previdência diretamente, o tipo 2 um fundo que só pode ser acessado pelo tipo 1 e finalmente o FIFE como sendo um fundo que não precisa respeitar os limites dos ativos impostos pela norma e só pode ser acessado por FIEs tipo 2 e FIEs tipo 1.

Ficou confuso? Fique tranquilo pois não foi só você.

Na prática tal alteração visa possibilitar o melhor controle dos fundos pelos reguladores encarregados de fiscalizar as aplicações de previdência privada, porém o que ocorre é que na prática ela acaba limitando o aproveitamento de estruturas existentes antes da CMN 4.769 para criação de novos produtos.

Certamente essa mudança, apesar de bem intencionada, poderá gerar algumas distorções de custo na operação dos produtos que precisarão ser endereçadas em novas versões regulatórias.


No geral a CMN 4.769 trouxe uma série de mudanças e evoluções que superaram de longe as polêmicas, sendo encarada pelo mercado como uma ótima notícia.

E fica a pergunta: o que mais está por vir?

Num futuro próximo pode-se esperar uma aproximação cada vez maior dos conceitos ligados aos fundos previdenciários aos dos demais fundos de investimento possibilitando cada vez mais uma alocação em classes de ativos e exposições a riscos de longo prazo, sempre na busca de criar os melhores produtos para aposentadoria.

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