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Atualizações sobre a MP nº 1.303 e impactos nos FIIs e Fiagros

Confira nossa análise sobre as atualizações da MP nº 1.303 e seus efeitos nos fundos listados — incluindo FIIs, Fiagros, FI-Infras e FIP-IEs.

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Recapitulando

Em junho, o governo federal publicou a Medida Provisória (MP) nº 1.303/2025, com um conjunto de medidas alternativas de arrecadação para compensar o recuo na elevação do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), anunciado no fim de maio.

A MP trouxe uma série de mudanças relevantes na tributação de diversos instrumentos financeiros, afetando diretamente os fundos listados — como Fundos Imobiliários, Fiagros e FIP-IEs. [Clique aqui para conferir nossa análise inicial.]

O que há de novo?

Isenção mantida para receitas internas

Segundo o parecer apresentado pelo relator nesta quarta-feira (24), o Art. 42 da MP permanece inalterado, preservando a isenção de imposto para FIIs e Fiagros enquanto veículos de investimento. Com isso, rendas provenientes de aluguéis, aplicações financeiras ou investimentos em outros fundos seguem isentas de tributação.

Rendimentos distribuídos aos cotistas permanecem isentos

O Art. 44 da MP passou por uma alteração relevante. Inicialmente, previa a tributação de 5% sobre os rendimentos distribuídos a cotistas pessoas físicas. Com a mudança proposta pelo relator, a isenção do Imposto de Renda (IR) foi mantida para os rendimentos distribuídos por FIIs e Fiagros, desde que observadas as seguintes condições já vigentes:

• O fundo tenha, no mínimo, 100 cotistas e seja negociado em bolsa ou mercado de balcão organizado;
• O investidor detenha até 10% das cotas e receba rendimentos equivalentes a, no máximo, 10% do total distribuído pelo fundo;
• O conjunto de cotistas pessoas físicas vinculadas a titulares de cotas represente até 30% da totalidade das cotas e dos rendimentos auferidos pelo fundo.

Como a maioria dos fundos e investidores pessoa física se enquadra nesses critérios, a isenção será preservada para grande parte dos investidores. Além disso, CRIs, CRAs e debêntures incentivadas permanecerão isentos.

Redução na alíquota sobre ganhos de capital

O parecer do relator manteve a redução da alíquota do Imposto de Renda sobre ganhos de capital em operações com FIIs e Fiagros, de 20% para 17,5%.

Como ficam os FI-Infra e FIP-IEs?

Embora a MP não mencione diretamente os FI-Infras, entende-se que esses fundos, assim como os FIP-IEs, devem seguir a mesma lógica aplicada aos demais fundos listados.

Mudanças no regime de distribuição

Fim da obrigatoriedade de distribuição mínima

Foi mantida a revogação do dispositivo da Lei nº 8.668, que exigia a distribuição de ao menos 95% do lucro em regime de caixa apurado no semestre. Se confirmada, essa mudança elimina a obrigatoriedade para que os FIIs distribuam esse percentual mínimo para manter a isenção tributária.

Alteração no regime de distribuição

O texto da MP também propõe a mudança no regime de apuração dos fundos imobiliários para fins de distribuição de rendimentos, que passariam a calcular o lucro pelo regime de competência — já adotado pelos Fiagros e por alguns fundos de recebíveis, como os administrados pela Intrag e geridos pela Kinea Investimentos. Com isso, distribuições que excedam o lucro apurado nesse regime serão consideradas amortização parcial e estarão sujeitas à tributação.

Nossa visão

Do ponto de vista tributário, avaliamos o novo texto da MP como positivo para os FIIs e Fiagros, pelos seguintes motivos:

Manutenção da isenção para investidores pessoa física: O novo texto substitui a proposta original de tributação de 5% sobre os rendimentos de novas cotas emitidas por esses fundos a partir de 2026 pela preservação da isenção para a maioria dos investidores pessoa física;
Manutenção da redução da alíquota sobre ganhos de capital: A queda de 20% para 17,5% beneficia operações com lucro a ser apurado;
Isenção mantida para os fundos como veículos: A manutenção da proposta original de isenção sobre investimentos em títulos/valores mobiliários e aplicações financeiras pode melhorar, ainda que marginalmente, a eficiência da gestão de caixa — especialmente considerando que hoje esses fundos seguem a tabela regressiva de IR em ativos como LFTs e Fundos DI;
Mudança na tributação de investimentos alternativos: O aumento da alíquota de IR sobre LCIs, LCAs, LCDs e LHs de 5% para 7,5% a partir de 2026 tende a reduzir a atratividade relativa desses papéis, que vêm absorvendo recursos de outras classes de investimento, inclusive dos fundos listados. Caso a proposta seja mantida, acreditamos que haverá incentivos para uma migração parcial do estoque trilionário alocado nesses títulos para alternativas financeiramente mais vantajosas — como os fundos listados, que permanecem isentos.

Ponto de atenção

Do ponto de vista regulatório, a revogação da obrigatoriedade de distribuição mínima pode afetar os níveis atuais de rendimento e adicionar volatilidade ao mercado. Além disso, a adoção do regime de competência pode impactar negativamente as distribuições de curto prazo em algumas classes de fundos — especialmente FOFs, Multiestratégias (hedge funds) e fundos de papel com ativos estressados. Por ora, não identificamos efeitos relevantes sobre os fundos de tijolo.

Próximos passos da MP

A votação da MP foi adiada para 30 de setembro, após pedido de vistas coletivo. Se aprovada, será convertida em lei ordinária; caso não seja votada dentro do prazo, perderá validade, mantendo as isenções atualmente vigentes.

A proposta continuará sendo amplamente debatida no Congresso Nacional, onde há forte apoio de setores como agronegócio, mercado imobiliário, empreendedorismo, comércio e serviços — todos já mobilizados anteriormente pela manutenção das isenções. Diversos parlamentares também se manifestaram contra a criação de novos tributos, com destaque para a bancada ruralista, que se opõe à tributação de títulos ligados ao agronegócio. Por isso, o texto ainda está sujeito a alterações.

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