Glossário de termos do setor elétrico
Regulação
Ministério de Minas e Energia – MME
- Ministério responsável por zelar pelo equilíbrio conjuntural e estrutural entre a oferta e a demanda de energia elétrica.
Sistema Interligado Nacional (SIN)
- O SIN é um sistema de coordenação e controle, formado pelas empresas das regiões Sul, Sudeste, Centro-Oeste, Nordeste e parte da região Norte, que congrega o sistema de produção e transmissão de energia elétrica do Brasil.
Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL
- Agência Reguladora vinculada ao Ministério de Minas e Energia que tem como finalidade regular e fiscalizar a produção, transmissão e comercialização de energia elétrica em conformidade com as políticas e diretrizes do governo federal.
Geração
Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE
- Possui como finalidade viabilizar a comercialização de energia elétrica no mercado de energia brasileiro. Atua na contabilização e na liquidação financeira das operações realizadas no mercado de curto prazo. Vale dizer que as regras e os procedimentos de comercialização que regulam as atividades realizadas na CCEE são aprovados pela ANEEL.
Ambiente de Contratação Livre – ACL
- Segmento do mercado no qual se realizam as operações de compra e venda de energia elétrica, objeto de contratos bilaterais livremente negociados, conforme regras e procedimentos de comercialização específicos.
Ambiente de Contratação Regulada – ACR
- Segmento do mercado no qual se realizam as operações de compra e venda de energia elétrica entre agentes vendedores e agentes de distribuição, precedidas de licitação, ressalvados os casos previstos em lei, conforme regras e procedimentos de comercialização específicos.
Preço de Liquidação das Diferenças – PLD
- Preço divulgado pela CCEE com periodicidade máxima semanal pelo qual é valorada a energia comercializada no mercado de curto prazo.
Capacidade instalada
- Total da capacidade de geração de todas as turbinas de uma usina.
Power Purchase Agreement – PPA
- Contrato de compra e venda de energia por um período determinado com condições pré-estabelecidas de preços e volumes, firmadas entre produtores e comercializadores / distribuidores ou consumidor final.
Leilão de Energia Nova – LEN
- Possui como finalidade atender ao aumento de carga das distribuidoras. Nesta modalidade é vendida e contratada energia de usinas que ainda serão construídas. Este leilão pode ser de dois tipos: A -5 (usinas que entram em operação comercial em até cinco anos) e A -3 (em até três anos).
- A receita neste tipo de leilão é composta por uma parcela fixa, cuja base de cálculo é a energia vendida (R$/MWh) e uma parcela variável (desvios de geração com relação à energia contratada). A parcela variável, por sua vez, é indexada ao preço de liquidação das diferenças (PLD), o qual varia de acordo com a oferta e demanda de energia.
Leilão de Energia de Reserva – LER
- Possui como finalidade elevar a segurança no fornecimento de energia elétrica no Sistema Interligado Nacional (SIN).
- A receita nesse tipo de leilão é composta por uma parcela fixa, cuja base de cálculo é a energia vendida (R$/MWh), e uma parcela variável (desvios de geração gerada com relação à contratada). A parcela variável, por sua vez, é um percentual fixo do preço do contrato (PPA).
Ajuste Quadrienal
- Mecanismo presente tanto no LER quanto no LEN, que possibilita o carregamento para os anos seguintes de um déficit de energia em até 10% em relação à energia vendida.
- Com isso, eventuais gerações acima da energia vendida podem compensar este déficit. Vale dizer, no entanto, que existe um limite variável com a modalidade de leilão até onde o excesso de energia pode ser carregado para o próximo ano.
- No LER, o limite é fixo em 30% da energia vendida, ao passo que no LEN esse limite no primeiro ano é de 30%, mas diminui 10% a cada ano, atingindo 0% no quarto ano (vide figura abaixo).
- Outra diferença válida de destaque é com relação ao preço a ser liquidado o déficit e/ou o superávit.
- No LER, déficits anuais acumulados superiores ao limite de 10% do volume vendido devem ser liquidados a um valor de 115% da tarifa de energia definido no PPA, enquanto os déficits acumulados ao final dos quadriênios devem ser liquidados a 106% da tarifa de energia definida no PPA. Os superávits anuais e quadrienais, por sua vez, acima do limite de 30% devem ser liquidados a 70% do PPA.
- Já no LEN, os déficits anuais são liquidados ao maior valor entre o preço do PPA e o PLD médio do ano e no quadriênio ao maior entre 106% do PPA e o PLD médio dos últimos 4 anos.
P-50
- Índice de produtividade de geração com entrega de 50% da garantia física da usina – parque eólico (volume de geração provável no período).
P-90
- Índice de produtividade de geração com entrega de 90% da garantia física da usina (parque eólico). É um cenário mais conservador do que o P-50, utilizado normalmente como cenário-base para análise do ponto de vista de crédito.
Transmissão
Receita Anual Permitida – RAP
- A Receita Anual Permitida (RAP) é a remuneração que as transmissoras recebem pela prestação do serviço público de transmissão aos usuários. O recebimento da RAP depende da disponibilidade das linhas e não do volume de energia transportado, o que torna a receita das transmissoras muito previsível.
- Para as transmissoras que foram licitadas, a RAP é obtida como resultado do próprio leilão de transmissão e é pago às transmissoras a partir da entrada em operação comercial de suas instalações, com revisão a cada quatro ou cinco anos, nos termos dos contratos de concessão.
Categorias de Ativos – Setor de Transmissão
- As concessões que compõem o mercado de transmissão no Brasil podem ser divididas em três categorias:
- (i) Concessões anteriores à 1998
- (ii) Concessões leiloadas entre 1999 e Novembro de 2006
- (iii) Concessões leiloadas após Novembro de 2006.
- A (i) engloba os ativos já existentes antes de 1998. Contam com uma RAP ajustada anualmente pelo IGP-M.
- A (ii) são projetos greenfield, leiloados entre 1999 e Novembro de 2006, com sua RAP sendo ajustada anualmente pelo IGP-M ou pelo IPCA e que sofrerão redução de 50% na RAP no 16º ano de operação.
- A (iii) são projetos greenfield leiloados a partir de Novembro de 2006, com a RAP ajustada anualmente pelo IPCA, sem redução.
Distribuição
Parcela A
- Parcela que incorpora os custos não gerenciáveis da concessionária de distribuição, tais como compra de energia, transporte de energia e encargos setoriais resultantes de políticas de governo.
Parcela B
- Parcela que incorpora os custos gerenciáveis relacionados à atividade de distribuição de energia elétrica, tais como custos operacionais, remuneração dos investimentos e quota de reintegração.
Fator X
- Percentual a ser subtraído do Indicador de Variação da Inflação (IVI), quando da execução dos reajustes tarifários anuais entre revisões periódicas, com vistas a compartilhar com os consumidores os ganhos de produtividade estimados para o período.
Perda Técnica
- Correspondentes às perdas no transporte da energia na rede de distribuição.
Perda Não Técnica
- Correspondentes à parcela de energia consumida e não faturada por concessionária de distribuição, devido a irregularidades no cadastro de consumidores, na medição e nas instalações de consumo.
DEC (Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora)
- Intervalo de tempo que, em média, em um período observado, em cada unidade consumidora de um conjunto considerado ocorreu interrupção da distribuição de energia elétrica.
FEC (Freqüência Equivalente de Interrupção de Energia)
- Número de interrupções na distribuição de energia elétrica ocorridas, em média, no período observado, em cada unidade consumidora de um determinado conjunto.
Revisão Tarifária
- Revisão ordinária, prevista nos contratos de concessão, a ser realizada considerando-se as alterações na estrutura de custos e de mercado da concessionária, os níveis de tarifas observados em empresas similares, no contexto nacional e internacional, e os estímulos à eficiência e à modicidade tarifária.
Reajuste Tarifário
- Atualização dos preços da energia elétrica prevista nos contratos de concessão, com objetivo de preservar o equilíbrio econômico e financeiro das empresas. Pelos contratos, existem três modalidades de reajuste tarifário: reajuste anual, revisão periódica e revisão extraordinária.
WACC
- Custo médio ponderado do capital empregado, calculado quando diferentes investidores (players) de um mesmo empreendimento possuem custos de capital diferenciados.
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