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IR, IOF, come-cotas, compensação – como funciona a tributação em fundos

Confira todos os detalhes dos regimes de tributação em fundos, o mecanismo do come-cotas e como funciona a compensação de IR

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As aplicações em fundos de investimento, em sua maioria, estão sujeitas a dois tipos de tributos: o Imposto de Renda (IR) e o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). Ambos são retidos na fonte, isto é, incidem automaticamente no momento do resgate da aplicação, e o investidor não precisa pagá-los via boletos ou guias.

A exceção a essa maioria são os chamados fundos de debêntures incentivadas, que são isentos da tributação de IR para pessoas físicas. Outro caso particular são os fundos de ações, que são isentos de IOF.

A indústria de fundos apresenta uma diversidade de classificações: Renda fixa, Multimercado, Ações e Cambial, além das respectivas subcategorias. Apesar disso, quando se trata de regime de tributação, os tipos se resumem em apenas quatro: Curto Prazo, Longo Prazo, Renda Variável e Incentivado.

A seguir, trazemos um resumo das principais características de cada regime, assim como um detalhamento de como funciona o come-cotas e o mecanismo de compensação de IR em fundos de investimento.

Regimes de tributação de IR

Curto Prazo

São classificados no regime de curto prazo os fundos que possuem uma carteira de títulos cujo prazo médio é menor ou igual a 365 dias. Vale ressaltar que a classificação em si não depende do tempo de permanência do investidor, período em que ele está investido no produto, mas apenas do portfólio do fundo. Por outro lado, a alíquota do imposto de renda que incide sobre o lucro da aplicação varia conforme o tempo de permanência, da seguinte forma:

Podem ser classificados no regime de curto prazo tanto fundos de renda fixa, quanto multimercados e cambiais – como mencionado, o tipo depende exclusivamente da composição da carteira do fundo.

Longo Prazo

São classificados no regime de longo prazo os fundos que possuem uma carteira de títulos cujo prazo médio é maior que 365 dias. Assim como para os fundos de curto prazo, a classificação de longo prazo depende unicamente da carteira do fundo, e a alíquota do imposto varia conforme o tempo de permanência do investidor, pela tabela regressiva:

Tabela regressiva do IR para fundos classificados no regime de longo prazo: até 180 dias aliquota de 22,5%, de 180 a 360 dias aliquota de 20%, de 361 a 720 dias aliquota de 17,5% e acima de 720 dias aliquota de 15%.

Também podem ser classificados nesse regime fundos de renda fixa, multimercados e cambiais.

Renda Variável

São classificados no regime de renda variável os fundos que mantém, no mínimo, 67% da parcela comprada do patrimônio líquido alocado em ações. Note que, por definição, todos os fundos de ações (FIAs) são classificados nesse regime, mas os multimercados também podem ser enquadrados – basta que o fundo mantenha a parcela de pelo menos 67% alocado em ações.

Para esse regime, independentemente do tempo de permanência, a alíquota incidente é a menor da tabela regressiva, de 15%.

Incentivado

Essa categoria é atribuída aos fundos de debêntures incentivadas, que investem em títulos da dívida de empresas do setor de infraestrutura. Tais papéis são enquadrados na Lei 12.431 de 2011 e recebem um incentivo fiscal. Assim, os fundos de debêntures incentivadas não apresentam tributação de IR para pessoas físicas.

Para as aplicações feitas por pessoas jurídicas em fundos de debêntures incentivadas, há incidência do IR e a alíquota vale 15% independentemente do período investido.


Como descobrir qual o regime de tributação de um fundo?

Entendidos os diferentes regimes, existem alguns meios para verificar qual é a classificação de um determinado fundo – talvez a maneira mais prática seja pelo seu material de divulgação.

Na lista de fundos da XP, ao clicar em detalhes do fundo, o material pode ser acessado na seção Informações Adicionais > Característica. Por exemplo, para o caso do fundo Trend Pós-Fixado FIRF Simples, vemos a seguinte tela e a informação no material.

Imposto sobre Operações Financeiras

O IOF incide sobre o rendimento nos resgates feitos em um período inferior a 30 dias, para fundos com regime de curto prazo, longo prazo e incentivado. A alíquota do IOF varia de acordo com a tabela abaixo.

Os fundos de ações não estão sujeitos ao IOF.

Come-cotas

O come-cotas é um processo de antecipação do recolhimento do Imposto de Renda nos ganhos de aplicações em fundos. Na prática, em vez de o investidor pagar o imposto apenas no momento do resgate – o que pode durar anos – esse pagamento é antecipado e realizado duas vezes ao ano, desde que haja lucro.

O come-cotas acontece nos últimos dias úteis de maio e novembro, e o recolhimento é feito por meio da redução do número de cotas do investidor (daí o nome come-cotas), de forma semelhante a um resgate.

Vale ressaltar que não há uma dupla tributação nesse processo – o IR é pago no come-cotas e também no momento do resgate da aplicação, mas neste último é descontado o valor que já foi pago no come-cotas.

Estão sujeitos ao come-cotas apenas os fundos com regime tributário de curto prazo e longo prazo. Logo, os fundos com tributação de renda variável estão isentos ao come-cotas, assim como os fundos de debêntures incentivadas e previdenciários.

Para os fundos de curto prazo, a alíquota do come-cotas é de 20%, enquanto para os de longo prazo o percentual é de 15%.

Compensação de IR

Por último, mas não menos importante, a compensação de IR: é a possibilidade de compensar perdas entre diferentes fundos de investimento, isto é, deduzir da base de cálculo do IR eventuais perdas registradas em resgates anteriores.

A compensação só pode ser realizada entre fundos de mesma classificação tributária. Não importa se são da mesma gestora ou não, se possuem o mesmo administrador ou não – a única condição é que possuam o mesmo regime tributário (curto prazo, longo prazo, renda variável ou incentivado).

Vale ressaltar que, para que seja válida a perda, o investidor precisa ter “realizado o prejuízo” em alguma posição anterior, cujo valor já foi resgatado com perda. Em outras palavras, caso o investidor possua uma aplicação que esteja acumulando perdas no momento, ela não pode ser usada para a compensação, pois o prejuízo não foi efetivamente realizado – apenas após o resgate.

O prejuízo acumulado – a ser utilizado para compensação – não tem data de vencimento e pode ser utilizado inclusive para reduzir a base de cálculo do IR no come-cotas.

Na XP, todo esse procedimento é realizado automaticamente, e o investidor não precisa se preocupar com seus aspectos operacionais.

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