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Setor elétrico: Governo publica decreto que estabelece os termos da “Conta-COVID” para distribuidoras de energia

Apresentamos os principais destaques do decreto que estabelece a "Conta-COVID", pacote de resgate às distribuidoras de energia elétrica

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Na última noite, o governo federal publicou o Decreto 10.350 / 2020 no Diário Oficial. Tal decreto delineia a estrutura do pacote de resgate destinado a cobrir o déficit de arrecadação das distribuidoras de energia elétrica, denominado “Conta-COVID”.

A seguir, apresentamos os principais destaques do decreto:

• Artigo 1, itens I a V: A “Conta-COVID” abrangerá os seguintes pontos: (i) os impactos financeiros decorrentes do status de excesso de contratos de energia das distribuidoras de energia junto a geradoras, (ii) saldos relacionados a encargos não gerenciáveis dos processos tarifários em andamento e anteriores (CVA), (iii) neutralidade dos encargos setoriais e (iv) adiamento dos processos de reajuste ou revisão tarifária agendados até 30 de junho de 2020;

• Artigo 1, item VI: A”Conta-COVID” também cobrirá a antecipação de um ativo regulatório relacionado ao componente tarifário das distribuidoras de energia (ou “Parcela B”). Interpretamos, a partir deste trecho, que as empresas de distribuição de energia arcarão com parte dos custos associados ao pacote de resgate, pois recursos antecipados teriam que ser devolvidos às tarifas eventualmente;

• Artigo 1, parágrafo 1: A CCEE administrará a “Conta-COVID” e será responsável pela contratação dos empréstimos que financiarão o pacote. Os custos associados à operação serão cobertos pelo encargo setorial CDE (Conta de Desenvolvimento Energético);

• Artigo 1, parágrafo 3: A Agência Reguladora ANEEL estabelecerá o valor máximo do empréstimo que financiará o pacote de resgate para as distribuidoras de energia. Além disso, a Agência também calculará mensalmente os recursos a serem alocados a cada empresa de distribuição de energia individualmente;

• Artigo 2: Para receber os recursos da Conta-COVID, as concessionárias de distribuição de energia precisam aceitar as seguintes condições: (i) não solicitar a suspensão ou redução de contratos de energia devido à redução da demanda até dezembro de 2020, (ii ) limite de pagamento de dividendos de 25% em caso de inadimplência intrassetorial (ou seja, entre os agentes do setor elétrico) e (iii) renúncia à discussão em âmbito judicial ou arbitral das condições anteriormente mencionadas;

• Artigo 3, parágrafos 1 a 3: A “Conta-COVID” será dividida em cotas proporcionais a cada empresa de distribuição de energia e será incorporada nos processos tarifários de 2021;

• Artigo 3, parágrafo 9: Os consumidores que migrarem do mercado regulado (ACR) para o mercado livre (ACL) também estarão sujeitos a cobranças de encargos para custear a “Conta-COVID”;

• Artigo 6: O eventual reequilíbrio econômico dos contratos de concessão de distribuição de energia será avaliado pela ANEEL com base em solicitação detalhada das empresas de distribuição, nos termos da estrutura legal existente.

Nossa visão

Acreditamos que o mercado pode ter uma reação positiva inicial ao Decreto 10.350 / 2020, dadas as elevadas expectativas das últimas semanas e as crescentes pressões sobre o caixa das distribuidoras devido à queda de demanda e aumento da inadimplência (embora notemos que o montante final de recursos da “conta-COVID” ainda não foi anunciado)

Por outro lado, acreditamos que o otimismo com relação ao decreto deve ser menor após a reação inicial devido aos seguintes fatores:

(i) a antecipação de um ativo regulatório às distribuidoras de energia (o que implica que as empresas arcarão com parte dos custos do pacote de resgate e as devolverão em tarifas em fase posterior);

(ii) cálculo mensal dos recursos destinados a cada empresa de distribuição de energia elétrica pela ANEEL (podendo pressionar a liquidez das distribuidoras dependendo do tempo para o cálculo e distribuição de recursos);

(iii) condições como limitação a pagamentos de dividendos e vedação ao direito de judicialização dos termos do decreto;

(iv) avaliação posterior de pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro de contratos de concessão de distribuição de energia, desde que devidamente fundamentados pelas companhias junto à Agência Reguladora ANEEL (o que gera incerteza futura);

De todo modo, o Decreto não muda nossa visão cautelosa de médio e longo prazo para o setor de distribuição de energia, que deve ser impactado negativamente por tendências como queda de demanda, aumento de inadimplência e furtos de energia em vista da deterioração das perspectivas para a economia brasileira.

Mais detalhes podem ser encontrados em nossa recente nota de atualização do setor.

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