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Seguro Garantia | Circular 622, confira o que muda na vida dos clientes

Quase uma década após a publicação da circular SUSEP 477/2013, regente do seguro garantia até então, tivemos a aprovação e publicação em 2022 da nova Circular SUSEP 662 que será o instrumento normativo base do seguro garantia, um dos ramos de maior crescimento de seguros de danos. A nova Circular revoga as Circulares 577/13 e […]

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Quase uma década após a publicação da circular SUSEP 477/2013, regente do seguro garantia até então, tivemos a aprovação e publicação em 2022 da nova Circular SUSEP 662 que será o instrumento normativo base do seguro garantia, um dos ramos de maior crescimento de seguros de danos. A nova Circular revoga as Circulares 577/13 e 677/2918.

A Circular 662/2022 suprime as regras e condições padronizadas das normas anteriores e dita novas regras para o mercado de Seguro Garantia. Com o objetivo primordial de simplificar a regulação e atender com mais eficiência o mercado, a nova circular vem para garantir ainda mais os direitos dos clientes, desburocratizando e simplificando com o intuito de tornar os produtos cada vez mais acessíveis e eficientes a todos os elos da cadeia.

Diferentemente dos instrumentos anteriores a nova Circular surpreende por sua simplicidade e liberdade. Ao longo dos 37 artigos o órgão regulador deixa claro o intuito de trazer maior autonomia e liberdade às Seguradoras ao invés de regular nos detalhes procedimentos de cada produto e/ou seguradora.

Seguem algumas das principais alterações que devemos ficar de olho:

  • GARANTIA PARCIAL DAS OBRIGAÇÕES DO OBJETO PRINCIPAL

Existe agora a possibilidade de limitação da garantia a determinadas obrigações do contrato principal, com exclusão da obrigatoriedade de garantia integral, de modo que as partes passarão a ter maior autonomia para convencionarem as obrigações que estarão garantidas, sendo que estas deverão estar destacadas e descritas de forma clara e objetiva no clausulado.  Isso facilitará muitas vezes a negociação das partes que para atendimento como é hoje precisam de aditivos ou ajustes no(s) contrato(s) principal(is).

  • VIGÊNCIA DO SEGURO GARANTIA

Também com o novo instrumento será possivel a apólice possuir prazo de vigência diferente do prazo da obrigação garantida, na hipótese de o contrato ou a legislação específica assim determinar.  

Caso a proposta de seguro seja encaminhada após o início da vigência da obrigação garantida, a vigência da apólice estará sujeita às regras gerais de seguro. 

Se a vigência da apólice for inferior à vigência da obrigação garantida, a seguradora deverá assegurar a manutenção da cobertura enquanto houver risco a ser coberto, sendo obrigatório especificar os critérios para manutenção da cobertura durante todo o período de risco e assegurar os procedimentos para renovação da apólice. A seguradora deve garantir que a manutenção de cobertura e a renovação da apólice ocorram antes do término de vigência da apólice, comunicando ao segurado e ao tomador com antecedência mínima de 90 dias do término de vigência da apólice. 

O Segurado possui a faculdade de se opor à manutenção da cobertura, mediante expressa manifestação, enquanto o Tomador somente poderá fazê-lo se substituir a apólice por outra garantia aceita pelo segurado.   

  • ALTERAÇÕES NAS CLÁUSULAS DA APÓLICE

Na hipótese de alteração do contrato principal, haverá obrigatoriedade de a apólice acompanhar as modificações realizadas caso (i) tenham sido previamente estipuladas no contrato, em sua legislação específica ou no documento que serviu de base para aceitação do risco pela seguradora ou (ii) haja o respectivo aceite pela seguradora. 

 Os procedimentos a serem adotados pelo segurado no caso de alterações efetuadas no objeto principal devem ser objetivamente fixados nas condições contratuais do seguro para não restar nenhuma duvida. Isso reforça o relacionamento do tomador, segurado com a Seguradora.

Caso não seja cumprida exigência expressa de comunicação de alteração do objeto principal à seguradora, ocorrendo de forma tardia ou em desacordo com as condições do clausulado, o segurado somente perderá o direito à garantia se agravar o risco e, concomitantemente, (i) a alteração possuir relação com o sinistro; ou (ii) seja comprovado, pela seguradora, que o segurado silenciou de má-fé . 

  • FRANQUIAS, PARTICIPAÇÕES OBRIGATÓRIAS DO SEGURADO E CARÊNCIA

A nova circular exclui a vedação então constante da Circular SUSEP nº 477/2013, de forma que passa a ser autorizado o estabelecimento de franquias, participações obrigatórias do segurado e/ou prazo de carência, mediante expressa anuência do segurado.  

  • BENEFICIÁRIOS DO SEGURO GARANTIA

Possibilidade de terceiros serem incluídos na apólice como Beneficiários, de acordo com os termos do objeto principal e/ou sua legislação específica, caso a inadimplência do tomador também possa lhes gerar prejuízos.  Esta situação acontecia pontualmente e agora passa a ter previsão expressa, a depender da negociação de todos.

  • EXPECTATIVA E COMUNICAÇÃO DE SINISTRO

Fica expresso que caso seja prevista a expectativa de sinistro, as condições contratuais do seguro devem descrever claramenteo ato ou fato que a define, bem como se há ou não exigência de sua comunicação à seguradora e os critérios para sua formalização.  

Previsão de que os trâmites e critérios para comprovação da inadimplência do tomador, o que caracteriza o sinistro, são de responsabilidade do segurado, não tendo a seguradora ingerência sobre esse processo, salvo disposição em contrário no objeto principal ou em sua legislação específica. 

Foi ainda inserida previsão que diferencia a caracterização do sinistro (inadimplência do tomador) do processo de regulação do sinistro, deixando clara que a comprovação da inadimplência não se confunde com a regulação do sinistro, algo ainda obscuro na relação tomador x segurado e seguradora.

  • INDENIZAÇÃO

A definição da forma de indenização pela seguradora (pagamento em dinheiro ou execução da obrigação) deverá se dar de acordo com os termos do objeto principal, ou, em caso de ausência de previsão, mediante acordo entre seguradora e segurado.

No caso de execução da obrigação pela seguradora, a escolha de pessoa física ou jurídica para dar continuidade e concluir a obrigação garantida ocorre mediante acordo entre a seguradora e o segurado, não havendo nenhuma  previsão sobre step in obrigatório por parte da seguradora.

  • POLÍTICA DE SUBSCRIÇÃO E MITIGAÇÃO DO RISCO

Inclusão da possibilidade de a Seguradora (i) realizar acompanhamento e/ou monitoramento do objeto principal; (ii) atuar como mediadora da inadimplência ou de eventual conflito entre segurado e tomador; e (iii) prestação de assistência ao tomador.  Algo que também era feito, mas a nova Circular deixa expresso, o que tem muito a contribuir com a relação das partes.

  • CONFLITO DE INTERESSES

Na hipótese de o tomador manter qualquer vínculo com a seguradora, deverá constar expressamente na apólice menção ao vínculo existente. 

A nova Circular entrou em vigor na data de ontem, qual seja, 02 de maio de 2022. Assim, a partir de 01/01/2023, as Seguradoras não poderão mais comercializar Seguro Garantia em dissonância às presentes disposições, de forma que: 

  • Os planos de Seguro Garantia registrados na SUSEP antes do início de vigência dessa Circular deverão ser substituídos e adaptados até 01/01/2023;  
  1. Após 01/01/2023, todo os processos de Seguro Garantia com data anterior a 02/05/2022 serão automaticamente cancelados;  
  • Os contratos de Seguro Garantia em vigor e em desacordo com as disposições da nova Circular e que tenham seu término de vigência (I) antes de 01/01/2023, poderão ser renovados uma única vez por, no máximo, o mesmo prazo originalmente pactuado; ou (ii) após 01/01/2023, poderão vigorar, apenas, até o término de sua vigência.    

A XP já está por dentro de todas as alterações e segue em contato constante com todas as seguradoras para entender como será a respectiva fase de transição de cada uma. Qualquer dúvida, por favor, nos procure.

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