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Restrição à compensação e ressarcimento de PIS/Cofins pode ter efeitos positivos na arrecadação deste ano, mas efeitos de médio prazo são incertos

Limitação do uso do PIS/Cofins tem objetivo de compensar a desoneração da folha dos 17 setores e dos municípios

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Entenda o PIS/Cofins

O PIS (Programa de Integração Social) e Cofins (Contribuição para o Financiamento da seguridade Social) são impostos que incidem sobre os bens e serviços vendidos no Brasil.

Na sistemática não cumulativa, os impostos pagos em PIS/Cofins na aquisição de bens e serviços podem ser convertidos em “créditos” que podem ser compensados ou ressarcidos. A compensação permite que as empresas abatam os créditos de PIS/Cofins no valor de outros débitos tributários. Enquanto isso, o ressarcimento dos créditos ocorre quando há a devolução dos créditos acumulados em forma de dinheiro para as empresas.

Sobre a limitação do uso do PIS/Cofins

O governo anunciou ontem as principais linhas da medida para compensar a perda de arrecadação com a desoneração da folha dos 17 setores e dos municípios – como exige a Lei de Responsabilidade Fiscal. A desoneração da folha tem estimativa de impacto de R$ 26,3 bilhões nas contas do governo, dos quais 15,8 bilhões se referem aos 17 setores produtivos e R$ 10,5 bilhões aos municípios. Para tanto, o governo propôs duas medidas principais visando o aumento de receitas:

  1. a restrição ao ressarcimento de créditos presumidos de PIS/Cofins de bens e serviços específicos (veja lista abaixo), com impacto de R$ 11,7 bilhões;
  2. a limitação da compensação cruzada, isto é, de créditos de PIS/Cofins gerados no regime não-cumulativo com os débitos de outros tributos que não o próprio PIS/Cofins, com impacto estimado de R$ 17,5 bilhões.

No total, as medidas de compensação atingem R$ 29,2 bilhões.

Para entender melhor, é necessário entender o que é o regime de crédito presumido de PIS/Cofins e a compensação cruzada dos créditos de PIS/Cofins.

Regime de crédito presumido

O regime de crédito presumido de PIS/Cofins é uma sistemática especial para determinados setores da economia, onde o crédito recebido é calculado com base em um percentual presumido das receitas da empresa. Ou seja, ao invés de calcular créditos sobre cada item específico – o que seria complexo – aplica-se um percentual fixo sobre o valor das vendas para determinar os créditos. Esse regime é utilizado principalmente por setores que ou têm dificuldade em apurar créditos de maneira direta devido à natureza de suas operações ou recebem alguma forma de incentivo fiscal.

Ressarcimento de créditos presumidos

O ressarcimento dos créditos presumidos ocorre quando uma empresa tem mais créditos acumulados do que débitos a pagar e, portanto, solicita a devolução desses créditos, em dinheiro, à Receita Federal.

Compensação cruzada de créditos

A compensação cruzada permite que créditos tributários de PIS/Cofins sejam utilizados para abater débitos de outros tributos, e não apenas débitos do próprio PIS/Cofins. Qualquer empresa que tenha créditos acumulados de PIS/Cofins pode utilizar a compensação cruzada.

O que acontece com a nova medida?

A medida anunciada:

  1. Impede, de agora em diante, o reembolso de créditos presumidos de PIS/Cofins. De grande importância, ela não restringe o ressarcimento dos créditos obtidos pelo regime normal de tributação, apenas do regime de créditos presumidos.
  2. Restringe a capacidade de realizar compensações cruzadas, limitando o uso de créditos de PIS/Cofins apenas para abater débitos dessas mesmas contribuições. Desse modo, mesmo tendo créditos acumulados, as firmas não poderão usá-los para abater outros tributos. Ou seja, de agora em diante, os créditos obtidos com o PIS/Cofins só poderão ser utilizados para abater débitos dos tributos de PIS/Cofins.

Como as empresas não podem mais usar os créditos de PIS/Cofins para pagar outros tributos, sobra apenas a opção de solicitar o ressarcimento dos créditos obtidos pelo regime geral à Receita Federal. No entanto, esse é um processo mais longo e burocrático e pode demorar mais de um ano, ao passo que a compensação pode ser feita de forma imediata.

As medidas entram em vigor imediatamente. Por se tratar de mudança na regra de compensação e ressarcimento de créditos tributários, não há necessidade de observância da anterioridade nonagesimal. O limite da anterioridade nonagesimal – ou anterioridade de 90 dias – determina que certas leis que criam ou aumentam tributos só podem começar a ser aplicadas 90 dias após sua publicação. Porém, como a medida anunciada não se aplica especificamente a aumento de tributos, a mudança não necessita respeitar esse prazo e pode entrar em vigor imediatamente.

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A medida anunciada pode gerar efeito no curto prazo, mas tende a ser neutra no médio prazo

A princípio, não houve mudanças na regra de geração dos créditos tributários de PIS/Cofins. Isto é, a mudança não afeta como os créditos tributários de PIS/Cofins são gerados, mas sim como podem ser usados, já que 1) créditos presumidos não podem mais ser ressarcidos, apenas compensados com o próprio PIS/Cofins e 2) créditos em geral podem ser ressarcidos ou compensados com o próprio PIS/Cofins, mas existe uma diferença importante entre esses dois casos: enquanto a compensação dos créditos tributários é imediata – mas sujeito à verificação posterior pela Receita – o pedido de ressarcimento requer uma solicitação formal que precisa ser aprovada antecipadamente pela Receita Federal, sem prazo definido – embora a legislação vigente imponha um limite de 360 dias, há casos em que esse prazo não é observado. Portanto, temos um fluxo de curto prazo de compensações e um fluxo de médio prazo de ressarcimentos.

Efeitos fiscais devem ser positivos no curto prazo. A restrição ao ressarcimento de créditos presumidos tem efeito positivo no curto e no médio prazo, já que que esses valores deixam de sair do caixa da União. Por outro lado, a restrição ao uso de créditos para compensação cruzada pode de fato impactar as projeções de resultado primário neste ano, embora os efeitos no médio prazo tendam a ser neutros na medida em que a Receita Federal aprovar os créditos gerados, que serão objeto de pedidos de ressarcimento, já que eles continuam permitidos nessa sistemática.

Desta forma, nossa projeção de déficit de R$ 67,1 bilhões (0,6% do PIB) para este ano passa a ter viés de baixa (déficit menor), mas vamos esperar a tramitação do projeto para revisar a estimativa.

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Setores afetados

Restrição ao ressarcimento de crédito presumido afeta setores específicos. Como alguns setores possuem o regime especial de crédito presumido, a eliminação do uso desses créditos com a nova proposta os afetará, já que o montante de créditos gerados não poderá mais ser objeto de ressarcimento – logo, não são utilizados.

Os principais afetados são empresas do setor agroexportador. Veja abaixo:

  1. carnes e miudezas para exportação calculado sobre o valor de animais vivos (art. 33 da Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009);
  2. carnes e miudezas tributadas com PIS/Cofins zero que forem utilizadas para industrialização (art. 34 da Lei nº 12.058/2009);
  3. carnes e miudezas para exportação, calculado sobre o valor de animais vivos, preparações para alimentação de animais e cereais como milho, arroz, trigo, sorgo e soja (art. 55 da Lei nº 12.350/2010);
  4. café para exportação (art. 5º da Lei nº 12.599/2012);
  5. café torrado e extratos, essências e concentrados de café, calculado sobre o valor do café não torrado (art. 6º da Lei nº 12.599/2012);
  6. suco de laranja para exportação, calculado sobre o valor de aquisição de laranjas (art. 15 da Lei nº 12.794/2013)
  7. soja, óleo de soja, margarina, bagaços e outros resíduos sólidos da extração de óleo de soja, lecitina de soja, alimentos para cães ou gatos e biodiesel, para venda interna ou exportação (art. 31 da Lei nº 12.865/2013)
  8. farinha de trigo ou mistura de trigo com centeio (§11 do inciso IV do art. 8º da Lei nº 10.925/2004)
  9. Medicamentos (art. 3º da lei nº 10.147/2000 e art. 78 da lei nº 13.043/2013).

Entenda melhor sobre o impacto nos setores no relatório abaixo

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