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Petróleo, Gás e Petroquímicos | Abordando o debate sobre PIS/Cofins

O governo anunciou uma MP que altera as regras para os créditos tributários de PIS/COFINS. Veja os nossos comentários.

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As distribuidoras de combustível podem ser afetadas pelo momento da monetização dos ativos fiscais

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Nesta terça-feira (4), o governo anunciou uma MP que altera as regras para os créditos tributários de PIS/COFINS. Em nossa opinião, as distribuidoras de combustíveis serão as mais afetadas dentro de nossa cobertura. Os créditos de PIS/Cofins no 1T24 foram de cerca de BRL3 bilhões para a VBBR (13% do mkt cap) e de cerca de BRL2,4 bilhões para a UGPA (9,5% do market cap). Para deixar claro, não acreditamos que o impacto sobre as ações deva ser o valor total dos ativos fiscais. Na verdade, estamos confiantes de que seja menos da metade desse valor. O cálculo real tem nuances, mas os distribuidores de combustível podem sofrer uma perda no valor presente, pois os créditos provavelmente levarão mais tempo para serem monetizados. Além disso, acreditamos que a VBBR ainda poderá reconhecer créditos adicionais no futuro.

Mudanças na tributação do PIS/COFINS. Nesta terça-feira (4), o governo anunciou uma proposta de medida provisória (MP 1227) que altera as regras para créditos tributários de PIS/Cofins (ou seja, ativos de crédito do imposto federal sobre vendas). As alterações propostas foram concebidas para financiar um projeto de lei de R$26,1 bilhões para a redução da tributação sobre a folha de pagamento. Espera-se que as modificações sugeridas arrecadem R$29 bilhões, e elas podem ser divididas em duas partes: uma relacionada ao (i) regime tributário presumido do PIS/Cofins (R$12 bilhões), e a outra relacionada ao (ii) PIS/créditos gerais no valor de R$17 bilhões. O primeiro é um regime tributário especial que geralmente não diz respeito às empresas do setor de petróleo e gás. Focaremos esta nota no segundo, referente aos créditos gerais de PIS/Cofins.

Créditos limitados apenas aos passivos de PIS/COFINS. A MP 1227 limita o uso de créditos de PIS/Cofins a outros débitos de PIS/Cofins, enquanto até agora o crédito podia ser usado para compensar pagamentos em dinheiro a outros débitos tributários federais (por exemplo, imposto de renda e contribuições previdenciárias). Um ponto positivo importante é que a MP mantém a possibilidade de ressarcimento dos créditos tributários, embora isso esteja condicionado à análise prévia do mérito do pedido de ressarcimento. Essa possibilidade já existia antes da MP, mas as empresas preferem usar os créditos para compensar outras obrigações tributárias, pois o prazo para o reembolso em dinheiro tende a ser longo e incerto.

As distribuidoras de combustível são as mais afetadas. Em nossa opinião, as distribuidoras de combustíveis (VBBR e UGPA) serão as mais afetadas em nossa cobertura. O principal impacto é atribuível ao valor presente dos créditos tributários gerados pela LC192 e LC194, uma vez que agora levará mais tempo para monetizar esses créditos contra o passivo de PIS/Cofins gerado pelas operações normais. Ao final do 1T24, a Vibra possuía cerca de BRL3 bilhões (13,% do mkt cap) em créditos de PIS/Cofins e a Ultrapar cerca de BRL2,4 bilhões (9,5% do market cap). Para deixar claro, a porcentagem de capitalização de mercado é citada aqui para uma referência de tamanho relativo, mas não acreditamos que o impacto no estoque deva ser o valor total dos ativos fiscais.

Incertezas no cálculo. O cálculo é muito mais sutil. Basicamente, haverá uma perda no valor presente porque o mesmo saldo de créditos provavelmente levará mais tempo para ser monetizado. Isso é de particular interesse no setor de distribuição de combustível, pois a gasolina, o diesel, o etanol anidro e o combustível de aviação têm uma estrutura tributária monofásica específica e não geram obrigações fiscais que permitam a monetização desses créditos. O uso dos ativos tributários seria limitado à compensação de passivos tributários de receitas financeiras (alíquota de 4,65%), etanol hidratado (valor ad rem de 0,13 R$/L), combustível de bunker, lubrificantes e outras receitas operacionais (alíquota de 9,25%).

Créditos adicionais. Embora tenhamos registrado os créditos no balanço patrimonial das empresas, acreditamos que o total de créditos de PIS/Cofins que a VBBR e a UGPA poderiam reivindicar em relação à LC192 e à LC194 pode ser maior. Acreditamos que a UGPA já está limitada pela capacidade de monetizar esses ativos de crédito em um período de cinco anos. Acreditamos que a VBBR poderia reconhecer cerca de R$ 3,3 bilhões adicionais devido ao período de 90 dias após a LC194 (“noventena”) e, potencialmente, até mesmo um valor adicional semelhante se sua reivindicação judicial para o benefício do ano inteiro (“anualidade”) for bem-sucedida. Caso a Vibra reconheça os novos créditos, eles terão seu cronograma de monetização limitado por um conjunto diferente de regras, estabelecido pela MP 1202, que limita a utilização de créditos gerados por decisões judiciais a um período mínimo de 60 meses. Por outro lado, a obrigação de imposto de renda gerada pelo reconhecimento da receita adicional criaria uma saída de capital de giro no primeiro ano que não poderia mais ser compensada por créditos anteriores da LC192 após a MP 1227 de hoje.

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