Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física: Instruções para Investimentos no Exterior



A Receita Federal do Brasil (“RFB”) publicou no dia 14 de maio de 2025 as Instruções de Preenchimento da Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física (“DIRPF”).

Dentre as diversas novidades que foram implementadas na DIRPF em função das alterações legislativas que ocorreram recentemente, destacamos a seguir as orientações apresentadas pela RFB para declaração de aplicações financeiras no exterior e entidades controladas no exterior. 

Informamos que as orientações abaixo não são exaustivas e devem ser consideradas em conjunto com as demais orientações previstas nas Instruções de Preenchimento da DIRPF, divulgadas pela RFB, bem como a legislação e atos normativos aplicáveis.  

As pessoas físicas que detinham aplicações financeiras no exterior, em 31/12/2024, deverão preencher a sua DIRPF observando, dentre outras regras, o seguinte:

(i) No campo Discriminação, informar o valor em moeda estrangeira da aplicação financeira existente em 31/12/2024;

(ii) No campo Situação em 31/12/2024, informar o valor em reais da aplicação financeira existente, cujo saldo deve ser ajustado a cada aplicação, liquidação ou resgate realizado no ano-calendário;

(iii) No campo Lucro ou Prejuízo do registro Aplicação Financeira, informar o valor total do rendimento ou da perda em uma aplicação financeira no exterior, que deverá ser tributado pelo IRPF no ano-calendário. Neste campo, não deve ser informado o valor do lucro de entidade controlada no exterior sujeita ao regime de tributação anual da Lei nº 14.754/23;

(iv) No campo Imposto pago no Exterior do registro Aplicação Financeira, informar o valor do imposto pago no exterior sobre os rendimentos informados no item anterior, que sejam passiveis de serem deduzidos do IRPF devido no Brasil de acordo com a legislação vigente.

As pessoas físicas que detinham participação societária em entidades controladas no exterior, em 31/12/2024, sujeitas ao regime geral de tributação anual da Lei nº 14.754/23, deverão preencher a sua DIRPF observando, dentre outras regras, o seguinte:

(i) Cada entidade controlada no exterior deverá ser declarada individualmente e separadamente na ficha de Bens e Direitos, ainda que seja considerada uma entidade controlada indireta;

(ii) No campo Situação em 31/12/2024, informar o valor em reais existente na entidade controlada, ajustado por eventuais reduções na participação;

(iii) No campo Valor Recebido do registro Lucros ou Dividendos, informar os lucros apurados em reais pelas entidades controladas, diretas ou indiretas, sujeitos ao regime de tributação anual da Lei nº 14.754/23;

(iv) No campo Discriminação, inserir as informações relevantes do investimento realizado na entidade controlada, direta ou indireta, incluindo:

  • Indicação do percentual de participação na entidade e se ela se trata de uma controlada direta ou indireta;
  • Em se tratando de uma controlada indireta, indicação se a entidade que a controla está sujeita ao regime da transparência ou se é detida através de um Trust no exterior; 
  • Quando a investida não estiver localizada em país de tributação favorecida/sujeita à regime fiscal privilegiado, deverá ser informado o percentual de renda ativa da entidade; 
  • A data de aquisição da participação societária na entidade controlada;
  • O valor dos lucros ou prejuízos acumulados registrados na contabilidade e apurados até 31.12.2023;
  • Se houve distribuição de lucros ao contribuinte no ano-calendário 2024, indicar o valor dos lucros distribuídos e se correspondem a lucros acumulados e registrados na contabilidade até 31.12.2023;
  • Indicar o valor dos lucros recebidos da pelas investidas de outras controladas no ano-calendário e, se houver, informar a sua razão social e localização;
  • Se houver, o valor do prejuízo apurado no ano-calendário 2024;
  • Se a entidade foi submetida ou não ao regime de Atualização de Bens e Direitos no Exterior (“ABEX”);
  • Informações sobre saldos registrados em 31/12/2024 na conta de “Resultados Abrangentes”, apurados fora do resultado do exercício; neste caso, a RFB destaca que tal registro poderá ser posteriormente sujeito à fiscalização com especial rigor.

(v) Informar os lucros apurados pelas controladas no campo “Valor Recebido” do registro “Lucros e Dividendos” e, em linha separada da ficha de Bens e Direitos, incluir o valor dos Lucros ou Dividendos como custo de aquisição de crédito de dividendos a receber da entidade controlada, direta ou indireta, com a indicação no campo Discriminação da respectiva entidade controlada que gerou o lucro e seu ano de origem.

(vi) Os lucros disponibilizados pela entidade controlada sob o regime de tributação automática para a pessoa física residente no país deverão ser (i) indicados na DIRPF, em Discriminação, a controlada e o ano de origem dos lucros disponibilizados; e (ii) os valores disponibilizados deverão reduzir o custo de aquisição do crédito do dividendo a receber, pelo valor originalmente declarado em moeda nacional.

As pessoas físicas que detinham participação societária em entidades controladas no exterior, em 31/12/2024, sujeitas ao regime especial de transparência fiscal da Lei nº 14.754/23, deverão preencher a sua DIRPF observando, dentre outras regras, o seguinte:

(i) Para as participações societárias em entidades controladas no exterior, diretas ou indiretas, que foram adquiridas no ano-calendário de 2024, a pessoa física poderá exercer a opção pelo regime especial de transparência fiscal de forma a declarar os bens e direitos detidos pela entidade controlada como se fossem detidos diretamente pela pessoa física;

(ii) A opção pelo regime especial de transparência fiscal é irrevogável e irretratável. Ao declarar as aplicações financeiras e demais bens ou direitos, a pessoa física deve descrever, na Discriminação, as informações da controlada (e.g., localização, razão social, etc.) e declarar o exercício da opção  pelo regime de transparência.

Destacamos que as informações acima não constituem e nem devem ser interpretadas como sendo consultoria jurídica e/ou fiscal. Os temas são tratados de forma ampla e genérica, sem considerar qualquer caso específico, sendo que assuntos ou dúvidas específicas devem ser endereçadas caso a caso, com os assessores legais. 

Nosso time de Wealth Planning da XP Private Bank está à disposição para conversar sobre o tema com os nossos clientes. 

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