Neste relatório, retomamos o tema do Novo Marco Regulatório do Saneamento (Projeto de Lei 4162/2019), após notícias recentes sobre uma possível retomada das discussões sobre o projeto no Senado. Rebaixamos as ações da Copasa de Neutro para Venda após recente alta que consideramos injustificada, e atualizamos as estimativas para Sabesp (Neutro) e Sanepar (Compra).
Introdução
Após um início de ano promissor para uma rápida aprovação do Novo Marco Regulatório do Saneamento Básico (Projeto de Lei 4162/2019) no Senado – com possibilidade de que o texto fosse aprovado sem alterações, sem precisar retornar à Câmara dos Deputados – tais discussões foram interrompidas com o início da pandemia do COVID-19, momento a partir do qual o Congresso focou sua atenção em projetos e medidas destinadas a conter os impactos da crise de saúde pública.
Dentro da nova estrutura de votação remota no Senado, teoricamente o PL 4162/2019 pode prosseguir para votação direta caso seja apresentado um pedido de urgência. Se nenhuma alteração for feita no mérito do Projeto, o texto passará para a sanção presidencial após sua aprovação. Caso ocorram mudanças, o Projeto será reenviado à Câmara, que terá a palavra final sobre o assunto. Notícias recentes apontam que o Novo Marco é um dos itens prioritários da agenda do governo no Congresso, com expectativas para que seja votado na segunda semana de junho.
Independente de como ocorrerá a tramitação e do tempo para que a votação ocorra, acreditamos que já existe consenso político para a aprovação do Novo Marco Regulatório do Saneamento Básico com um tom liberal e abrindo caminho para o aumento de investimentos privados no setor.
A aprovação do Novo Marco Regulatório é de extrema importância para o Brasil, um país com déficits significativos e preocupantes em saneamento básico. De acordo com a edição de 2018 do Diagnóstico de serviços de água e esgoto do SNIS, 83,6% da população brasileira é abastecida com água, 53,2% tem seu esgoto coletado e apenas 46,3% tem seu esgoto tratado. Também não é de se surpreender que as regiões mais carentes do país são aquelas com os piores indicadores.
Nos nossos cálculos, estimamos que seriam necessários R$ 400 bilhões em investimentos para suprir a demanda de serviços de saneamento e cumprir as metas do Plano Nacional de Saneamento (PLANSAB) em 2033 de 99% de abastecimento de água e 92% de cobertura de coleta de esgoto. Leitores interessados em mais detalhes podem consultar nosso início de cobertura do setor de saneamento no relatório de 8 de outubro de 2019.
O Novo Marco Regulatório do Saneamento também é de grande importância para os estados que pretendem propor a privatização de suas empresas estatais de saneamento, com destaque para São Paulo (Sabesp) e Minas Gerais (Copasa). Nesse sentido, concordamos que a única maneira de elevar os investimentos em saneamento para os patamares necessários é com uma maior participação do setor privado, seja por meio de privatizações, PPPs ou aquisições de concessões municipais.
Apesar da elevada expectativa com potenciais privatizações e a esperada reação positiva que as ações do setor (principalmente Sabesp e Copasa) terão com a potencial aprovação do PL 4162/2019 no curto prazo, recomendamos que investidores tenham cautela em ter um otimismo excessivo.
Em primeiro lugar, notamos que eventuais propostas de privatização pelos governos estaduais não devem ocorrer antes das eleições de 2020, tendo em vista que o tema de saneamento é de elevada sensibilidade política para os municípios.
Em segundo lugar, acreditamos que os eventuais processos de privatização não serão simples de serem executados. Nossa visão fora de consenso de mercado é baseada em nossa análise dos Contratos de Programa mais relevantes da Sabesp e Copasa, a maioria dos quais contém cláusulas que (1) ou exigem explicitamente a aprovação da legislação federal, estadual e municipal para a manutenção do contrato em caso de privatização das empresas, ou (2) acarreta em cancelamento automático do contrato em caso de troca de controle acionário da empresa estatal, como veremos mais adiante.
Tais cláusulas contratuais, na nossa visão, podem desencadear potenciais problemas em processos de privatização. O motivo é que grande parte do otimismo com o PL 4162/2019 se refere ao Parágrafo 1º do Artigo 14, no qual se afirma que não é necessária a autorização dos municípios para processos de privatização de empresas estatais de saneamento caso não sejam realizadas mudanças no objeto e prazo de seus contratos. Porém, no caso de diversos contratos, um processo de privatização sem consulta dos municípios desrespeitaria cláusulas contratuais (e, muitas vezes, legislações municipais) que continuariam a existir mesmo após as companhias serem vendidas. Na nossa visão, tais inconsistências entre o Novo Marco Regulatório do Saneamento Básico e os contratos de programa existentes podem criar incertezas jurídicas para processos de privatização.
Queremos deixar claro de início que somos favoráveis a uma maior participação do setor privado no setor de saneamento básico, pois acreditamos que essa é a única saída para se realizarem os investimentos necessários no setor e melhorar a qualidade de vida dos brasileiros. Por outro lado, acreditamos também ser importante alertar investidores de riscos de que algumas ações do setor de saneamento básico na bolsa estejam excessivamente valorizadas em face de potenciais dificuldades e incertezas em privatizações.
Essa é a razão pela qual rebaixamos as ações da Copasa de Neutro para Venda. O Contrato de Programa mais relevante da empresa, com a cidade de Belo Horizonte (30,9% das receitas), contém uma cláusula que é explícita ao afirmar a nulidade do convênio caso ocorra um processo de privatização. Tal cláusula, na nossa visão, implica um elevado grau de incerteza para um eventual processo de privatização, o que deveria justificar um desconto maior para as ações (temos preço-alvo de R$46/ação, implicando potencial de desvalorização de -20%). O risco-retorno das ações fica ainda menos atrativo após a alta recente desde que o Conselho Mineiro de Desestatização autorizou o BNDES a realizar consultas ao mercado para estruturar o processo de privatização da empresa (veja mais no link)
Além dos desafios na esfera municipal, destacamos também as complexidades para privatizar a Copasa na esfera estadual, dado que seriam necessárias mudanças na Constituição Estadual de Minas Gerais para viabilizar tal processo. Atualmente, a alienação de uma empresa estatal no Estado necessita ser aprovada por 3/5 dos votos da Assembleia Legislativa (na qual o partido do Governo Estadual, o Novo, elegeu 3 de 77 representantes) e aprovação em um referendo popular. E alterar a Constituição do Estado também exigiria uma maioria de 3/5 dos votos, o que consideramos desafiador.
Com relação à Sabesp, reconhecemos que uma potencial privatização enfrentaria menos obstáculos, tanto (1) no nível estadual, dado o melhor alinhamento entre os poderes executivo e legislativo do Estado, quanto (2) no nível municipal, dado que os Contratos de Programa da empresa não contêm cláusulas que implicam sua nulidade automática em caso de troca de controle da companhia (embora em alguns casos seriam necessárias mudanças nas legislações municipais). Além disso, observamos que os preços atuais das ações implicam um risco-retorno equilibrado, tendo em vista que negociam no intervalo dos nossos cenários pessimista e otimista assumindo a manutenção do controle do Estado e privatização, respectivamente.
Assim, consideramos que as ações da Sabesp são um melhor investimento que às da Copasa em meio às elevadas expectativas da aprovação do Novo Marco Regulatório do Saneamento, embora mantivemos nossa recomendação Neutra devido à baixa visibilidade sobre quando o processo deverá ocorrer (não acreditamos que será antes das eleições municipais) e há uma tendência de volatilidade nos resultados nos próximos trimestres.
Por fim, mantemos nossa recomendação de Compra na Sanepar. Embora reconheçamos recentes pressões negativas resultantes de (1) adiamento do reajuste tarifário de 2020 por 60 dias pela agência reguladora Agepar em 17 de abril e (2) a crise hídrica em curso no Estado do Paraná, que levou o governo estadual a declarar uma situação de emergência e a empresa a implementar rodizio no fornecimento de água na região metropolitana de Curitiba, ainda vemos um risco-retorno atrativo para as ações.
Relembrando o Projeto de Lei 4162 / 2019 (Novo Marco Regulatório do Saneamento Básico)
Apresentamos a seguir os artigos que, em nossa opinião, são os mais importantes a serem monitorados no Novo Marco Regulatório do Saneamento (Projeto de Lei 4162/2019):
•Artigo 4-A: A Agência Nacional de Águas (ANA) instituirá diretrizes de referência para agências reguladoras e prestadoras de serviços de saneamento;
•Artigo 4-B, parágrafo 2: A Agência Nacional de Águas listará as agências reguladoras que cumprem suas normas de referência. O cumprimento dessas diretrizes é condição necessária para o financiamento com o Governo Federal e seus órgãos;
•Artigo 11, parágrafo 5: Impede a distribuição de dividendos pelos prestadores de serviços de saneamento que não cumprem os prazos e metas previstos em seus contratos;
•Artigo 11-B: Os contratos de prestação de serviços de saneamento devem incluir metas de universalização de 99% de cobertura para abastecimento de água e 90% de cobertura e tratamento de esgoto até 31 de dezembro de 2033;
•Artigo 13, parágrafo 8: Proíbe a formalização de novos Contratos de Programa para a prestação de serviços de saneamento;
•Artigo 14, parágrafo 1: No caso de um processo de privatização de uma empresa de saneamento estatal, não há necessidade de consentimento dos titulares (municípios), caso não haja alterações no objeto e na duração do Contrato de Programa;
•Artigo 14, parágrafo 2: No caso de um processo de privatização de uma empresa estatal de saneamento, na qual o acionista controlador proponha mudanças no prazo e no objeto dos contratos existentes, novas propostas de contratos devem ser apresentadas às entidades públicas que assinaram os Contratos de Programa no passado (ou seja, municípios);
•Artigo 14, parágrafo 3: As entidades públicas que formalizaram os Contratos de Programa no passado terão 180 dias para manifestar sua decisão final sobre a proposta do Artigo 14, Parágrafo 2;
•Artigo 14, parágrafo 5: Caso as entidades públicas não respondam à proposta detalhada no artigo 14, Parágrafo 2 dentro do prazo de 180 dias, isso implicaria consentimento automático;
•Artigo 14, parágrafo 6: As entidades públicas que não concordarem com as propostas detalhadas no Artigo 14, Parágrafo 2 poderão assumir a prestação de serviços de saneamento condicionados ao reembolso de investimentos não depreciados realizados pela empresa de saneamento básico no passado;
•Artigo 16: Os Contratos de Programa existentes podem ser renovados até 31 de março de 2022. Além disso, situações de prestação precária de serviços aos municípios sem ato formal, ou operações com contratos vencidos podem ser formalizadas como Contratos de Programa até 31 de março de 2022. Os contratos podem ser renovados por um período máximo de 30 anos, mas sem possibilidade de renovação adicional ou extensão.
Copasa (CSMG3): Acreditamos que a privatização é pouco provável; rebaixamos para Venda
Resumo
Rebaixamos a recomendação das ações da Copasa de Neutro para Venda, com um preço-alvo revisado de R$46/ação ante R$53/ação anteriormente. A mudança de preço-alvo reflete uma mudança de metodologia, dado que não incorporamos mais nos cálculos uma probabilidade de que ocorra a privatização da companhia. O motivo da nossa revisão de recomendação é que acreditamos que o mercado está excessivamente otimista com relação a uma potencial privatização, enquanto acreditamos que tal processo seja muito mais complexo.
Tal complexidade se deve a dois fatores:
- A privatização de estatais no estado de Minas Gerais depende da alteração de dois trechos da Constituição Estadual de Minas Gerais, que afirmam que processos de venda de empresas estatais no Estado dependem de aprovação por 3/5 dos votos da Assembleia Legislativa e validação em um plebiscito. Acreditamos que o Governo do Estado não possuí apoio para realizar tais alterações e obter a autorização para processos de privatização, uma vez que o Partido Novo, do Governador do Estado, possui apenas 3 deputados eleitos na Assembleia;
- Mesmo que houvesse autorização da Assembleia Legislativa para realizar o processo de privatização da Copasa, há um outro obstáculo: o Contrato de Programa da capital do estado, Belo Horizonte (município mais importante, que gera 30,8% das receitas da Copasa) contém uma cláusula afirmando sua nulidade caso a estatal seja privatizada. Acreditamos que tal cláusula contratual pode gerar instabilidade jurídica em uma eventual tentativa de privatização, pois está em conflito com as condições do Novo Marco Legal do Saneamento Básico.
Em virtude dos motivos apresentados acima, não achamos justa a valorização recente das ações da Copasa após notícias referentes à autorização pelo Conselho Mineiro de Desestatização de que o BNDES contrate serviços para estruturar a privatização da companhia (veja mais no link). Na nossa visão, os riscos existentes para o processo deveriam justificar um desconto das ações em relação ao preço atual e à Sabesp, empresa que enfrentaria menores obstáculos para ser privatizada.
Queremos também esclarecer que a nossa mudança de recomendação das ações para Venda não está relacionada à saúde financeira da Copasa, que consideramos robusta no cenário atual e que não deve ser fonte de preocupação para investidores. Nossa visão mais negativa se refere às ações negociarem acima do preço justo por enxergarmos maiores riscos para uma eventual privatização.
Riscos para a nossa visão
A aprovação do Novo Marco Regulatório de Saneamento Básico (Projeto de Lei 4162/2019) no Senado, melhorias na articulação política entre os poderes executivo e legislativo de Minas Gerais e incertezas jurídicas com relação aos atuais contratos de programa da Copasa.
Explorando em mais detalhes porque não somos otimistas com a privatização da Copasa:
1. Desafios no âmbito estadual
Apesar de acreditarmos que existe mérito no discurso liberal do Governo de Minas Gerais e na defesa da privatização de empresas estatais, e execução desta agenda nunca foi simples.
O motivo é que um processo de privatização de empresas estatais no Estado de Minas Gerais necessita das seguintes condições, segundo o Artigo 14 da Seção IV do Capítulo I da Constituição Estadual:
• Parágrafo 15: “Será de três quintos dos membros da Assembleia Legislativa o quórum para aprovação de lei que autoriza a alteração da estrutura societária ou a cisão de sociedade de economia mista e de empresa pública ou a alienação das ações que garantem o controle direto ou indireto dessas entidades pelo Estado, ressalvada a alienação de ações para entidade sob controle acionário do poder público federal, estadual ou municipal.”
• Parágrafo 17: “ A desestatização de empresa de propriedade do Estado prestadora de serviço público de distribuição de gás canalizado, de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica ou de saneamento básico, autorizada nos termos deste artigo, será submetida a referendo popular.”
Para alterar tais exigências da Constituição Estadual, seriam necessários três quintos dos votos da Assembleia Legislativa. No entanto, o partido do governador do Estado, o Novo, elegeu apenas 3 dos 77 representantes da casa, e diversas vezes ficaram evidentes as dificuldades de articulação política entre os poderes Executivo e Legislativo. Notamos também que o único projeto de privatização até o momento foi o da Codemig, empresa que explora os direitos econômicos da exploração de nióbio em Minas Gerais. De acordo com nosso time XP Monitor Setorial, que acompanha pautas políticas do âmbito microeconômico, a prioridade da Assembleia Legislativa é deliberar sobre temas relacionados à pandemia da COVID-19, e a reforma da previdência do Estado posteriormente.
2. Desafios no âmbito municipal
Em adição às potenciais dificuldades do processo de privatização da Copasa no âmbito estadual, destacamos também potenciais dificuldades na esfera municipal.
Com base na nossa análise dos principais Contratos de Programa da Copasa, identificamos uma potencial fonte de instabilidade jurídica no contrato da capital do Estado, Belo Horizonte, que corresponde a 30,8% das receitas da Copasa: uma cláusula que afirma que o contrato será considerado nulo caso a empresa seja privatizada.
Em tese, todo Contrato de Programa perde a validade no caso de uma privatização, conforme a Lei de Consórcios Públicos (11.107/2005). Porém, o fato de tal condição estar explicitada no contrato nos faz crer que isso é uma cláusula acordada entre as partes (isto é, município e Copasa). Dessa forma, temos receio sobre o grau de segurança jurídica de um processo de privatização da Copasa, uma vez que tal operação estaria em desacordo com os termos do principal contrato da companhia. Na nossa visão, os mecanismos do Novo Marco Regulatório de Saneamento Básico (PL 4162/2019) não são suficientes para reduzir essa preocupação.
Soma-se a isso o fato do contrato entre a Copasa e o Município de Belo Horizonte ter uma duração curta para empresas de concessões (vencimento em 2034, com duração de apenas 14 anos). Assim, acreditamos que um processo de privatização da Copasa precisará inevitavelmente passar por uma negociação com o município para aumentar a atratividade do ativo. E o caso em que há uma alteração do contrato entre a companhia de saneamento estatal e o município se enquadra no Parágrafo 2 do Artigo 14 do Novo Marco Regulatório de Saneamento Básico, que afirma que caso o processo de privatização requeira mudanças contratuais, tais mudanças teriam que ser apresentadas e aprovadas pelos entes que formalizaram o Contrato de Programa anteriormente (no caso os municípios).
Ou seja, um eventual processo de privatização da Copasa possuí também incertezas no âmbito municipal. Notamos que, caso o município de Belo Horizonte não aceite manter seu contrato com a Copasa, a empresa teria que ser reembolsada por investimentos não-depreciados realizados no passado (Artigo 14, Paragrafo 6 do Novo Marco Regulatório do Saneamento Básico).
Mostramos na figura a seguir nossa análise de sensibilidade para potenciais cenários de privatização da companhia. Dessa análise depreendemos que o risco-retorno das ações da Copasa não é atrativo, uma vez que o cenário de privatização completa da companhia possui uma baixa probabilidade, e o cenário de privatização sem o contrato com Belo Horizonte estaria precificado, apesar das dificuldades no âmbito estadual para a aprovação de processos de desestatização e potenciais instabilidades jurídicas no caminho.
Sabesp (SBSP3): A ação para se investir se você está otimista com privatizações, embora achemos que seja cedo demais; Mantemos Neutro
Resumo
Mantemos nossa recomendação Neutra nas ações da Sabesp, com preço-alvo de R$50/ação (era R$53/ação anteriormente). A mudança no nosso preço-alvo reflete a incorporação dos resultados do 1T20, projeções macroeconômicas atualizadas e atualização das projeções de tarifa média devido à maior participação de clientes residenciais nas receitas com a pandemia do COVID-19.
Notamos que nosso preço-alvo de Sabesp é calculado assumindo uma média simples entre os cenários de:
- Manutenção do Controle Estatal: R$40/ação, obtida pelo método de fluxo de caixa descontado;
- Privatização: R$60/ação, também por fluxo de caixa descontado, mas assumindo a redução de custos por ligação para patamares de empresas privadas e uma menor taxa de desconto.
Acreditamos que a Sabesp é o melhor veículo para investidores otimistas com potenciais processos de privatização após uma possível aprovação do Novo Marco Regulatório do Saneamento Básico, uma vez que a empresa teria menores entraves para ser privatizada tanto no âmbito estadual, devido ao maior alinhamento entre os poderes executivo e legislativo no Estado de São Paulo, como no âmbito municipal com base em nossa análise dos principais contratos de programa da empresa.
Entretanto, também acreditamos que eventuais tratativas para um processo de privatização da Sabesp não devam ocorrer antes das eleições de 2020 tendo em vista a sensibilidade política do tema a municípios, os poderes concedentes de fato no setor de saneamento. Assim, advertimos que pode ser cedo demais para já se precificar um cenário de privatização nas ações.
No meio tempo, acreditamos que as ações da Sabesp deverão ser influenciada pelos seguintes fatores:
- Volatilidade de resultados com a maior participação de clientes residenciais na receita devido à pandemia da COVID-19, o que leva a uma diluição das tarifas médias;
- Volatilidade resultante da taxa de câmbio, uma vez que 35,8% das dívidas da Sabesp são denominadas em moeda estrangeira;
- O Terceiro Ciclo de revisão tarifária da Sabesp, após a recente abertura de consulta pública pela agência reguladora ARSESP.
Riscos para a nossa visão
A aprovação do Novo Marco Regulatório de Saneamento Básico (Projeto de Lei 4162/2019) no Senado, proposta de privatização mais cedo do que o esperado, resultado das eleições municipais em São Paulo e discussões acerca do Terceiro Ciclo de Revisão Tarifária.
Sanepar (SAPR11): Apesar de todas as dificuldades no curto prazo, é uma ação muito barata no médio e longo prazo; Mantemos Compra
Resumo
Mantemos nossa recomendação de Compra nas ações da Sanepar, com preço-alvo de R$32/unit (de R$33/unit anteriormente). A mudança em nossas estimativas reflete a incorporação dos resultados do 1T20 e premissas atualizadas de consumo de água no estado do Paraná.
As ações da Sanepar vêm sofrendo ao longo deste ano devido à combinação de dois fatores: (i) uma seca profunda no estado do Paraná e na região Sul como um todo, com uma incidência de chuvas de 30% da média história e subsequente queda nos níveis das barragens do Sistema de Abastecimento Integrado de Curitiba (SAIC) e (ii) a postergação pela agência reguladora AGEPAR da decisão do reajuste tarifário anual da Sanepar de 2020 em 17 de abril por 60 dias.
Apesar de reconhecermos que tais fatores podem causar pressão nas ações da Sanepar, ainda vemos um risco-retorno atrativo para as ações no médio e longo prazo, com base em nossa análise de sensibilidade para o pior cenário possível para as ações:
- Racionamento no Paraná: Impacto de R$(4,6)/unit no nosso preço alvo. Nesse cenário, assumimos uma queda de consumo por ligação de -11% em relação ao mesmo período do ano anterior. Tal estimativa está em linha com o que aconteceu com a Sabesp em 2015, quando a companhia implementou medidas de restrição e desestímulo ao consumo de água em meio à crise hídrica que impactou os reservatórios do Cantareira;
- Correção das tarifas apenas pela inflação para sempre: Impacto de R$(4,9)/unit em nosso preço-alvo. A Sanepar tem um histórico atribulado com respeito a revisões e reajustes tarifários, conforme testemunhado na revisão tarifária de 2017 (em que parte do reajuste que a companhia tinha direito foi diferido por 8 anos) e no reajuste anual de 2019, quando o Tribunal de Contas do Estado questionou parcela do cálculo. Tendo em vista o receio que isso inspira em investidores, apresentamos este cenário como o pior possível, pois nele a empresa não consegue auferir nenhum ganho com os investimentos em sua base de ativos – algo que acreditamos ser infactível, principalmente tendo em vista o aumento de investimentos que todas as empresas de saneamento terão que realizar para expandir a cobertura de água e esgoto quando o Novo Marco Regulatório de Saneamento Básico for aprovado.
Riscos para a nossa visão
Chuvas abaixo do esperado e introdução de medidas de racionamento, adiamento do anúncio do reajuste tarifário de 2020, notícias referentes à revisão tarifária de 2021.
Análise dos Contratos de Programa da Sabesp e Copasa
Para investigar possíveis fontes de incertezas jurídicas no caso de um processo de privatização, realizamos uma análise minuciosa dos Contratos de Programa mais importantes da Sabesp e da Copasa em termos de receita (com base nos dados de 2018 do SNIS). Com base em nossa análise, nossas conclusões mais importantes são:
- Quanto mais antigo o contrato, menores os riscos de qualquer questionamento jurídico, devido à ausência de cláusulas relacionadas à mudança no controle da empresa de saneamento (talvez porque tal tipo de transação não era concebível na época);
- Acreditamos que há maior segurança jurídica nos contratos da Sabesp, uma vez que vários já contêm dispositivos que anteveem a possibilidade de privatização, embora a maioria afirme explicitamente que esse processo requer aprovação na esfera municipal. Isso pode ser interpretado como em conflito com o artigo 14, Parágrafo 1, do Projeto de Lei 4162/2019, que dispensa a autorização dos titulares de serviços de saneamento (municípios) em um processo de privatização caso não sejam propostas alterações na duração e objeto dos contratos;
- Por fim, destacamos o contrato da Copasa com a capital do estado de Minas Gerais, Belo Horizonte, que afirma explicitamente sua nulidade caso ocorra a troca de controle acionário da empresa. Vemos isso como uma fonte potencial de incertezas jurídicas para um eventual processo de privatização, dada a relevância da cidade em termos de receita (30,9% em 2018, de acordo com o SNIS);
Os seguintes gráficos dos municípios como percentual da receita líquida de uma empresa de saneamento resumem nossa visão sobre a dificuldade de um potencial processo de privatização da Sabesp e da Copasa, sob o seguinte código de cores:
Cinza: baixos riscos de incerteza jurídica / inconclusivo: o contrato não contém cláusulas explícitas relacionadas à mudança de controle da empresa de saneamento, o que implica baixos riscos de judicialização em nossa opinião por não haver conflitos com os termos do Novo Marco Regulatório do Saneamento;
Amarelo: risco médio de incerteza jurídica: o contrato contém cláusulas que preveem uma mudança no controle da empresa de saneamento, mas sob condições como a autorização mediante legislação municipal;
Vermelho: alto risco de incerteza jurídica: o contrato contém cláusulas que acarretam a sua nulidade em caso de privatização da empresa estatal de saneamento, que acreditamos implicar maior incerteza jurídica em tais processos.
Análise detalhada dos contratos da Sabesp
Análise detalhada dos contratos da Copasa
Apêndice: O que é o múltiplo EV/RAB?
EV: Enterprise Value, valor obtido ao se somar o valor de mercado da companhia na bolsa à dívida líquida.
RAB: Sigla em inglês para Regulatory Asset Base, ou Base de Ativos Regulatória. Corresponde ao valor dos investimentos realizados por uma empresa de saneamento em sua área de concessão, e que embasa às tarifas cobradas dos usuários após contabilização em revisões tarifárias, que normalmente ocorrem em intervalos regulares, como a cada 4 anos.
Normalmente, o múltiplo EV/RAB é utilizado para avaliar a relação entre o valor completo da empresa e a base de ativos em sua concessão. Além do setor de saneamento, este múltiplo é utilizado no setor de distribuição de energia.
Se você ainda não tem conta na XP Investimentos, abra a sua!